Contribuição Sindical:
A Contribuição Sindical é obrigatoriedade prevista pela CLT, pela Constituição Federal. Esta contribuição deve ser paga anualmente pelos empregados, agentes, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores aos sindicatos das categorias profissionais que os representam.
Lotéricas - Por ser um consignatário, com autorização para a prestação de serviços a terceiros, sujeita a licitação pública e que de acordo com a Lei nº. 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, o contratado se obriga a manter a regularidade fiscal exigida na licitação.
Para efeito de comprovação da quitação do recolhimento sindical o contador responsável pela escrituração da empresa deve manter os documentos arquivados, para comprovar as regularizações das contribuições.
Destino da arrecadação - A arrecadação desta contribuição é custear as atividades sindicais. Do total arrecadado 60% é destinado para o respectivo sindicato; 15% para a federação da categoria; 5% para a confederação e 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Vencimento - A contribuição sindical vence anualmente em janeiro, com prazo de pagamento até dia 31.
Contribuição Assistencial:
A arrecadação desta contribuição é destinada à celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo. A verba pode ser destinada a outra finalidade, de interesse do Sindicato, desde que aprovado em assembléia geral.
A alínea "e", do artigo 513 da CLT, embasa esta contribuição, ao estabelecer como prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas.
Contribuição Confederativa:
A Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do Sistema Confederativo da representação sindical, composto de sindicatos, federações e confederações.
Sua base legal é o artigo 548, alínea "b" da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que estabelecer ser “livre a associação profissional ou sindical”, mas que para isso “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
(Informações Febralot e Fecomercio)